A determinação judicial tem por base os seguintes Considerandos, entre outros:
- "o que dispõe o artigo 11 da Lei 8429/92, que qualifica como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os DEVERES DE HONESTIDADE, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, atentando os princípios da administração pública"
- "a celebração do convênio entre o Ministério do Esporte e a FEDERAÇÃO PAULISTA DE XADREZ, situada em São Paulo/SP, tem como objeto a implantação de 70 (setenta) núcleos de esporte educacional do "Programa Segundo Tempo", no município de Americana/SP"
- "a Federação Paulista de Xadrez tem por objeto "fomentar e gerenciar a prática esportiva do xadrez no Estado de São Paulo, CAUSA ESTRANHEZA a intermediação dessa entidade na celebração de convênio para estimular a prática de várias atividades esportivas NÃO RELACIONADAS NO SEU ESTATUTO"
- "o presidente e o vice-presidente da Federação Paulista de Xadrez (HORÁCIO PROL MEDEIROS E JOSÉ ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS) participaram de reuniões para acertar a celebração de convênios... VISANDO BENEFICIAR REDUTOS ELEITORAIS de interesse do partido político PC do B"
- "o vice-presidente da Federação Paulista de Xadrez (JOSÉ ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS) é também o presidente do partido político PPS em Americana/SP, e estaria utilizando o cargo para celebrar convênios com o Ministério do Esporte e UTILIZAR AS VERBAS PÚBLICAS EM CAMPANHAS POLÍTICAS"
- "investigações já realizadas indicam IRREGULARIDADES nas licitações e no cumprimento do objeto do convênio, com provável MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS"
O texto integral da Portaria n. 15, de 7 de novembro de 2011, está disponível na página on line do Diário Oficial da União - 17 de janeiro de 2012 - páginas 62 e 63.